O seguro desemprego é um benefício dado ao trabalhador que possui carteira assinada e foi demitido sem justa causa. Atua como um amparo financeiro temporário, para que possa manter a sua sobrevivência e da sua família enquanto busca uma nova colocação no mercado.
Seus recursos vêm do próprio trabalhador, que tem o PIS ou PASEP recolhidos em seu contracheque. Criado em 1986 e assegurado na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o benefício foi incluído na Constituição Federal de 1988, Na Reforma Trabalhista de 2017 a única alteração do benefício foi à perda de direito para demissão consensual.
Quem tem direito ao seguro desemprego
Criado em 1986 no Governo do presidente José Sarney, o seguro desemprego foi regulamentado em 30 de abril no Decreto nº 92.608, o mesmo que instituiu o Plano Cruzado. A relação com a nova moeda foi pontual, já que o país estava no auge de hiperinflação e o benefício visava proteger os trabalhadores especialmente em períodos de crise.
O seguro desemprego é também um direito constitucional da Lei nº 7998/90, incluído no artigo 7º, inciso II e exposto no capítulo dos Direitos Sociais, tanto para trabalhadores urbanos, quanto rurais. Como cláusula pétrea, ele não pode ser retirado do trabalhador sob nenhum decreto de Lei. Essa condição foi reforçada na Reforma Trabalhista de 2017, onde é considerada ação ilícita a suspensão do seguro desemprego em caso de demissão sem justa causa.
Seu objetivo único e irrevogável é conceder ao trabalhador condições mínimas de subsistência no período em que está desempregado. Como só é concedido para demissões sem justa causa, entende-se que o trabalhador foi surpreendido e não pode ser organizar financeiramente, correndo riscos de não honrar seus compromissos e manter o sustento familiar.
Além da demissão sem justa causa, o trabalhador também pode requerer o seguro desemprego, caso tenha o trabalho suspenso para participar de programas de qualificação profissional ou cursos e que tenham sido oferecidos pelo empregador para pescadores profissionais no período de defeso, trabalhadores resgatados onde se entende como trabalho escravo e trabalhador doméstico que tenha sido demitido sem justa causa.
Um caso muito específico e que sempre gera dúvidas é para o trabalhador de carteira assinada, mas que também é Microempreendedor Individual (MEI) e possui CNPJ. Mesmo que ele tenha sido demitido e cumpra com todas as regras para receber o seguro, ele é impedido por ser considerado com uma renda extra.
É bastante comum que empregados de carteira assinada de uma empresa possuam outro trabalho por conta própria e obtenham um registro para ganhar facilidades e até contratar um funcionário. Mas pela compreensão do Ministério do Trabalho, o seguro foi criado para quem não tem renda mensal garantida e no caso dos profissionais com MEI subentende-se que haja uma renda mínima.
Caso o microempreendedor individual consiga comprovar que seus ganhos não são suficientes para o seu sustento mínimo, ele pode pedir uma reavaliação do pedido segundo o artigo 3º da Lei 7998/90.
Os trabalhadores que pedem demissão não têm direito ao seguro, assim como os de justa causa. O termo justa causa é um tipo de desligamento onde o empregado perde seu direito de indenização e aviso prévio devido a uma falta grave definido por lei. Dentre esses motivos estão furto, uso ou exposição de pornografia, ofensa à dignidade de um colega, assédio sexual ou moral, agressão física relacionada ao emprego, atividades externas que prejudiquem diretamente a empresa, condenação criminal, embriaguez no período de trabalho, faltas injustificadas, violação de segredos da empresa, abandono de trabalho entre outros.
As novas leis trabalhistas e o seguro desemprego
A nova reforma trabalhista teve muitas alterações nas relações entre empregado e empregador, porém poucas ocorreram no Seguro Desemprego. A principal delas foi com o tempo de contribuição em carteira assinada, que passou para 12 meses na primeira requisição, 9 meses para a segunda e 6 meses a partir da terceira em diante.
A quantidade de parcelas pagas é designada de acordo com o tempo trabalhado. Para quem está requisitando pela primeira vez tem direito a até quatro parcelas caso tenha contribuído por mais de 18 meses. No segundo pedido ele tem direito até quatro parcelas para até 23 meses e cinco parcelas para quem ficou mais que isso. Já para o terceiro pedido em diante, de seis a 11 meses são oferecidas três parcelas, até 23 meses quatro parcelas e acima disso, cinco.
Outro dado que gera muitas dúvidas é sobre o valor das parcelas. O cálculo é feito com base nos últimos três salários, quantos meses trabalhados antes da demissão e se houve uso do benefício nos últimos 36 meses. A tabela de 2019 indica a menor parcela ajustada com o salário mínimo e a maior de R$1735,29. Há um reajuste anual que acompanha o aumento do salário mínimo.
Caso o beneficiário consiga um trabalho formal ou informal, ou seja, mesmo que não possua carteira assinada, ele perde o direito ao restante das parcelas. Se houve recebimento indevido é preciso restituir o valor já que configura dívida com a União ou será descontada na próxima requisição.
A requisição do seguro desemprego deve ser agendada pelo telefone ou através do site do Ministério do Trabalho. O atendimento será feito numa Delegacia Regional do Trabalho, Poupa Tempo, Postos do Ministério do Trabalho, agencias regiões e postos do SINE. É marcada data, horário e local, para entregar guias recebidas na homologação e levar também a carteira de trabalho, a rescisão, documentos que comprovem o depósito do FGTS, CPF e o número do PIS. Esse procedimento visa evitar filas e dinamizar o serviço. Caso o pedido seja aprovado, o pagamento pode ser sacado em agências da Caixa Econômica Federal através do cartão cidadão ou nas Casas Lotéricas.
As parcelas e valores do seguro requisitado podem ser consultados pelos sites do Ministério do Trabalho e pelo site da Caixa Econômica Federal. Mas atenção: o benefício tem prazo para ser requisitado, que varia de acordo com o tipo de direito. Se perder a data máxima o benefício não será mais concedido. Veja as regras!
– Após a homologação, o trabalhador tem de sete a 120 dias para dar entrada;
– Empregados domésticos tem de sete a 90 dias após a rescisão;
– Trabalhadores em regime de escravidão têm até 90 dias após o resgate;
– Pescadores artesanais ou profissionais têm até 120 dias após a data de proibição da pesca;
– Quem possui bolsa de estudos pode dar entrada a qualquer momento, enquanto durar o curso.
O seguro desemprego tem por finalidade dar uma ajuda financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa para que possa garantir sua subsistência por um período determinado. Entre em nosso site e tire suas dúvidas sobre diversos outros benefícios!