Quais as mudanças nas leis trabalhistas durante a COVID-19?

Ainda não é possível mensurar as consequências causadas pela pandemia de Covid-19. Além das vidas perdidas e das milhares de pessoas que foram atingidas pela doença e acabaram tendo algum tipo de sequela, a questão social precisará de muitos anos para ser restabelecida. A necessidade de fechar comércios e empresas para evitar qualquer tipo de aglomeração causou mudanças drásticas nas relações entre patrão e empregado, assim como também provocou inúmeras demissões e falências de empresas.

leis trabalhistas durante a COVID-19

Para tentar minimizar o impacto negativo e evitar que ainda mais pessoas fossem demitidas, o governo propôs medidas emergenciais e mudanças nas leis trabalhistas. Dessa forma, o profissional de carteira assinada pode se sentir mais seguro sobre seu emprego, assim também como o empregador, que possui maior flexibilidade sobre seus custos.

A avassaladora crise nos empregos

A pandemia de Covid-19 impactou diretamente o trabalho das pessoas. Uma das principais medidas a serem tomadas foi o fechamento de empresas não essenciais, que incluíam o comércio e as indústrias. Tudo para diminuir drasticamente a circulação de pessoas em transportes públicos e nas ruas, evitando a proliferação e contágio do vírus.

Por ser altamente contagioso, não bastava apenas o uso de máscara e distanciamento social. Os serviços precisavam se reestruturar a nova realidade e muitos trabalhadores foram direcionados ao home office, ou seja, o trabalho em sua casa.

Mas mesmo com essa nova reestruturação, demissões aconteceram e para evitar que fossem em massa, num número ainda maior do que o já ocorrido, foi preciso medidas emergenciais de preservação do emprego e da renda do cidadão brasileiro.

Pelas sucessivas crises econômicas que assolam o país a uma década, o índice de desempregados só cresce a cada ano. E o número de trabalhadores sem renda ou que caíram na informalidade, também aumenta. Ter um emprego formal, com carteira assinada e direito a todos os benefícios, tem se tornado uma situação cada vez mais rara de acontecer.

Logo no início da pandemia, um número grande de empresas já fechou as portas e outras se preparavam para o mesmo fim, ao longo dos próximos meses. O governo brasileiro criou medidas emergenciais para ajudar essas empresas a manterem seus funcionários e a ganhar um fôlego novo, até que a situação esteja controlada.

Desde o início, o Governo Federal criou as chamadas MPs, Medidas Provisórias com implantação imediata, com o intuito de evitar maiores dados econômicos na pandemia. Uma delas, para quem ficou desempregado ou não possui condições de manter seu trabalho autônomo na pandemia, foi o Auxílio Emergencial no valor de R$ 600,00, que foi renovado para R$ 300,00 e voltou novamente a ser pago em março de 2021, no valor médio de R$ 250,00. Mães com filhos e pequenos, ganharam respectivamente o valor de R$ 1.200,00, R$ 600,00 e R$ 350,00.

Para as empresas de pequeno e médio porte, O BNDES liberou o valor de 40 bilhões para ajudar a custear o pagamento de salários. Com isso, o governo passou a arcar com o salário de funcionários que ganhassem até dois salários-mínimos, pelo período de dois meses. A contrapartida é que o funcionário não poderá ser demitido e que o banco que fez o empréstimo, não terá lucro, sendo apenas cobrado juros de 3,5%, com carência de seis meses para começar a pagar.

O que de fato mudou nas leis trabalhistas

Considerado um estado de calamidade pública, segundo a constituição, situações como essa da pandemia permitem medidas emergenciais que visem diminuir o impacto causado na população. Em especial nas camadas mais pobres, as perdas são elevadas e causam um colapso na economia familiar, caso ocorra o desemprego.

Mesmo com medidas provisórias e outros auxílios, é grande o número de pessoas que caíram para a situação de pobreza e miséria. A fome voltou a estrelar a lista de maiores problemas do país, junto a crise sanitária causada pela Covid-19.

As Medidas Provisórias publicadas pelo Governo Federal, foram criadas como ações emergenciais para uma situação grave como a pandemia. Porém, algumas delas alteraram Leis Trabalhistas, pela característica de exceção do momento.

Em comum, todas elas foram criadas para conter as altas taxas de desemprego e evitar ainda mais prejuízos à população. Sem emprego, com dificuldade de encontrar novos postos, a população se vê ainda mais empobrecida e sem perspectivas em curto e médio prazo. Portanto, basicamente, as principais alterações foram no salário e na jornada de trabalho.

Formalizada na MP 935/2020, a mais polêmica delas autoriza a empresa diminuir o salário do seu funcionário, proporcional a sua nova jornada de trabalho. Com isso, ela poderia intercalar funcionários em dias e horários ou até mesmo suspender seu contrato por um tempo determinado.

Essa suspensão não rompe o vínculo empregatício do empregado e permite que ele retorne a empresa, assim que terminar o prazo combinado. Tanto a suspensão temporária quanto a diminuição da carga horária e do salário, garantem ao trabalhador o recebimento do seguro-desemprego, no valor proporcional ao trabalho.

Caso seja feito um acordo individual por escrito entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho e do salário só poderão ter uma das três possibilidades: 25%, 50% ou 70%. O salário anterior volta a vigorar caso acabe o estado de calamidade pública, termine a data do acordo ou requisição do empregador.

Para ter acesso ao benefício, ou seja, o restante do salário pelo governo, o empregado deve comunicar ao Ministério da Economia sua alteração contratual. Ele tem até dez dias após o início do contrato, para ter tempo hábil de receber sua primeira parcela, 30 dias após a comunicação.

O cálculo do valor do benefício é igual ao do seguro-desemprego. Ele calcula 80% do salário recebido nos últimos três meses, até o limite de R$ 1.599,61 e máximo de R$ 1.813,03. O empregado também poderá receber uma ajuda compensatória mensal a ser definido no acordo, sem que ocorra influência nos outros benefícios como décimo terceiro e FGTS.

O empregado também manterá seus benefícios concedidos, assim como plano de saúde, contribuindo para a Previdência Privada como facultativo. Seu retorno deverá ser restabelecido em até dois dias após ser chamado ou ao fim do prazo acordado. Do contrário, pode se configurar como abandono de emprego e provocar justa causa.

Se o empregado continuar trabalhando na empresa, mas com redução de sua carga horária, regime de plantão, home office e trabalho a distância, ele manterá o pagamento dos encargos sociais devidos, de forma integral. Assim como permanece sob as penalidades da legislação em vigor, assim como as sanções do sindicado.

Se a empresa teve uma renda bruta acima de 4 milhões e oitocentos mil no ano de 2019, ela deverá arcar com 30% do salário do funcionário afastado. Chamada de ajuda compensatória mensal, ela se une ao restante do que o governo manterá pelo período estipulado.

A medida provisória mais recente, entrou em vigor em 28 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União. Seus termos são exatamente os mesmos das anteriores, sempre com o intuito de garantir a manutenção do negócio em questão, seja ele comércio, indústria, produto ou serviço, evitando ainda mais as consequências do impacto da pandemia.

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